Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
Artigo 2 .º - Rendimentos de Categoria A
Artigo 5.º - Rendimentos de Categoria E
Artigo 7.º - Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos de Categoria E
Artigo 11.º - Rendimentos de Categoria H
Artigo 53.º - Pensões
Artigo 54.º - Distinção entre Capital e Renda
Artigo 71.º - Taxas Liberatórias
Artigo 78.º - Deduções à Colecta
Artigo 100.º - Retenção na Fonte-Remunerações não fixas
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)
Artigo 18.º - Periodização do lucro tributável
Artigo 23.º - Custos ou Perdas
Artigo 43.º - Realizações ou utilidade social
Resumo Custos com seguros dedutiveis em sede de IRC
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Seguros do Ramo Vida e PPR
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Os valores despendidos pela empresa com os prémios destes seguros são, ao abrigo do artigo 23.º do CIRC, considerados gastos do período de tributação, sem limite, desde que constituam rendimentos do trabalho dependente.
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Seguros de Saúde, Acidentes Pessoais e Seguros de Vida (*)
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Nos termos e condições definidas no artigo 43.º do CIRC, consideram-se gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com pessoal escrituradas a título de remuneração, os suportados com contratos de seguro de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguro de vida*. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social. No caso dos Seguros de Saúde, a possibilidade de considera como gastos do período de tributação é extensível aos prémios relativos a reformados (ex-trabalhadores) ou familiares de trabalhadores ou reformados
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(*)Seguros de vida que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo 16.º - Fundos de Pensões e Equiparáveis
Artigo 18.º - Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
Artigo 21.º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma