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O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, é aplicável a qualquer operador que:

  • Independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental ou uma ameaça iminente de dano ambiental, em virtude do exercício de qualquer das atividades ocupacionais enumeradas no seu anexo III

  • Com dolo ou negligência, causar um dano ambiental ou uma ameaça iminente de dano ambiental, em virtude do exercício de qualquer atividade ocupacional distinta das enumeradas no seu anexo II

 

Alguns setores de atividade abrangidos pela obrigatoriedade de constituir uma Responsabilidade Ambiental.

  1. Setor da energia

  2. Produção e transformação de metais

  3. Indústria de minerais

  4. Indústria química

  5. Gestão de resíduos e águas residuais

  6. Produção e transformação de papel e madeira

  7. Produção animal intensiva e aquicultura

  8. Produção alimentar e bebidas

  9. Outras atividades (têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros navais, etc)

Lista de atividades abrangidas pela Regulamentação Ambiental [Clique Aqui]

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