
SEGURO OBRIGATÓRIO
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO.
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Artigo 2.º Âmbito, coberturas e capitais seguros O contrato de seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos resultantes de negligência profissional do intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro previsto no Regulamento Delegado n.º 1125/2014 da Comissão de 19 de setembro de 2014, no valor de:
a) € 460 000, por cada sinistro individual;
b) € 750 000 no total, por anuidade, para todos os sinistro
Responsabilidade Civil Profissional para a atividade de Intermediação de Crédito (excepto Crédito Imobiliário)
Artigo 9.º Âmbito, coberturas e capitais seguros O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro por anuidade, independentemente do número de sinistros e lesados, no valor de:
a) € 500 000, para os intermediários de crédito pessoas coletivas;
b) € 250 000, para os intermediários de crédito pessoas singulares.
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Conheça as principais coberturas
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Objeto da Cobertura: Danos Patrimoniais Primários causados a terceiros por Atos Negligentes cometidos no desempenho da sua Atividade Profissional de Intermediário de Crédito;
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Gastos de Defesa. Fianças Civis e Criminais
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Âmbito temporal da apólice com base nas reclamações
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Retroatividade: ilimitada
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Âmbito Territorial e Jurisdicional: União Europeia
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Não haverá lugar a taxa de ajuste
Não dispensa a consulta das informações pré-contratuais e condições gerais da apólice